Por
Túlio Magno
Neste mês de abril, passou a valer no Brasil a Lei Federal nº 14.132/2021 que torna criminosa a prática de perseguição obsessiva, também conhecida como stalking e antes confundida com importunação.
A nova legislação altera o Código Penal e entende stalking como o ato de perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
O dispositivo legal representa um importante e significativo avanço jurídico que coloca o nosso País ao lado de nações como França, Portugal e Holanda, onde também há legislação específica sobre o assunto.
É preciso reconhecer que o desenvolvimento das tecnologias e o crescimento das redes sociais motivaram o surgimento de novos tipos de crimes, urgindo a necessidade de aperfeiçoamento do Código Penal brasileiro para garantir segurança às vítimas de uma violação que começa no meio virtual, mas, frequentemente, desencadeia sérias repercussões na vida real.
A matéria jurídica promove ainda uma mudança de atitude em relação ao termo, que anteriormente configurava como perturbação da tranquilidade alheia, de acordo com a Lei das Contravenções Penais (LCP).
Como crime, a conduta é passível agora de pena de reclusão de seis meses a dois anos e aplicação de multa. A pena pode ainda ser aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero.
O acréscimo na punição também é previsto em situações que envolvam o uso de armas ou participação de duas ou mais pessoas.
A nova dimensão legal do chamado stalking representa ainda um importante instrumento para a mensuração dos casos relacionados ao tema no Brasil bem como para a garantia de punição mais severa diante de uma conduta que pode trazer graves consequências e danos para a vida da vítima, tratando com a seriedade e a gravidade merecidas um crime cada vez mais recorrente em todo o mundo.
Túlio Magno é advogado
Conteúdo original: https://ootimista.com.br/opiniao/o-limite-legal-a-pratica-do-stalking/